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Plano de saúde para aposentado e demitido: como continuar no plano da empresa

Plano de saúde para aposentado e demitido

Atualizado em 06/10/2026

Resposta rápida: quem é demitido sem justa causa ou se aposenta pode continuar no plano de saúde da empresa, desde que pagava parte da mensalidade enquanto trabalhava. O demitido fica por 1/3 do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar sem prazo; com menos de 10 anos, fica 1 ano para cada ano de contribuição. Em todos os casos, a pessoa passa a pagar o valor integral (a parte dela mais a parte da empresa), com a mesma cobertura que tinha. Quem está aposentado por invalidez continua no plano como empregado, nas mesmas condições.

Perder o emprego ou se aposentar não significa perder o plano de saúde no mesmo dia. A Lei dos Planos de Saúde garante o direito de continuar no plano da empresa por um tempo, ou até sem prazo, com a mesma rede, o mesmo hospital e sem nova carência. O problema é que muitas pessoas não são avisadas desse direito e perdem o prazo para aceitar.

Quem tem direito de continuar no plano da empresa

Tem direito quem cumpre todos estes requisitos:

  1. tinha plano coletivo empresarial oferecido pela empresa por causa do emprego;
  2. contribuía com a mensalidade (desconto em folha de um valor fixo ou percentual);
  3. foi demitido sem justa causa ou se aposentou;
  4. aceitou continuar no plano no prazo de 30 dias depois do comunicado da empresa;
  5. assumiu o pagamento integral.

Os dependentes que estavam no plano também podem continuar. Se o titular morrer durante o período, os dependentes mantêm o direito até o fim do prazo.

Por quanto tempo é possível ficar no plano

SituaçãoTempo de permanência
Demitido sem justa causa1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses
Aposentado com 10 anos ou mais de contribuiçãoSem prazo, enquanto pagar
Aposentado com menos de 10 anos1 ano para cada ano de contribuição

Exemplo: quem contribuiu por 3 anos e foi demitido tem direito a 12 meses (1/3 de 36 meses).

O direito acaba antes se a pessoa conseguir novo emprego com plano de saúde.

Quanto vou pagar no plano depois de sair da empresa

A pessoa passa a pagar a parte dela mais a parte que a empresa pagava. Se você pagava R$ 300 e a empresa pagava R$ 700, a mensalidade passa a ser de cerca de R$ 1.000.

O STJ decidiu que aposentados e demitidos devem ficar no mesmo plano dos empregados ativos, com a mesma cobertura e o mesmo modelo de pagamento. A operadora pode cobrar por faixa etária, desde que a regra seja a mesma para ativos e inativos. Para quem tem 60 anos ou mais, veja também o reajuste do plano de saúde para idoso.

A empresa ou o plano negaram sua permanência? Fale pelo WhatsApp

Aposentado por invalidez continua no plano?

Sim. Na aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) e no auxílio-doença acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso, e não encerrado. Por isso, a Justiça do Trabalho reconhece o direito de o empregado continuar no plano nas mesmas condições de antes, inclusive pagando o mesmo valor que pagava como ativo. Esse entendimento está na Súmula 440 do TST e foi confirmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 220).

Nessa situação, a regra não é a dos aposentados comuns: o empregado afastado não precisa assumir o pagamento integral.

Fundamento legal

  • Lei 9.656/1998, art. 30: direito do demitido sem justa causa, com o prazo de 1/3, mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
  • Lei 9.656/1998, art. 31: direito do aposentado, sem prazo com 10 anos de contribuição ou 1 ano por ano de contribuição com menos de 10.
  • Resolução Normativa 488/2022 da ANS: regulamenta os artigos 30 e 31 (prazo de 30 dias para aceitar, dever de a empresa comunicar, dependentes).
  • STJ, Tema 989: se a empresa pagava tudo sozinha, não há direito de permanência, salvo previsão em contrato ou acordo coletivo. Pagar só coparticipação não conta como contribuição.
  • STJ, Tema 1.034: aposentados e ativos no mesmo plano, com as mesmas condições; o aposentado paga a parte dele mais a da empresa.
  • TST, Súmula 440 e Tema 220: manutenção do plano para quem está aposentado por invalidez ou em auxílio-doença acidentário.

Quando não há direito

  • quando a pessoa pediu demissão ou foi demitida por justa causa;
  • quando a empresa pagava 100% da mensalidade e o empregado só pagava coparticipação, salvo previsão em contrato ou convenção coletiva;
  • quando o prazo de permanência terminou;
  • quando a pessoa entrou em um novo emprego com plano de saúde.

Nesses casos, ainda pode ser possível a portabilidade de carências para outro plano, sem cumprir carência de novo.

Por que a empresa ou o plano negam

As negativas mais comuns são: “você não contribuía”, “o prazo para aceitar passou”, “o plano dos inativos é outro, mais caro” ou simplesmente a exclusão do plano sem aviso. Muitas dessas negativas vêm de erros na comunicação da demissão: a empresa não informa o direito por escrito, ou informa errado, e o prazo de 30 dias corre sem que o trabalhador saiba.

Por isso, vale procurar um advogado especialista no momento da demissão ou da aposentadoria, e não só depois da exclusão. O advogado confere a contribuição, calcula o prazo e faz o pedido por escrito. Se vier a negativa, a ação começa com a prova pronta, com pedido de liminar para manter ou reativar o plano. Se você foi excluído sem nenhum aviso, veja também cancelamento de plano de saúde sem aviso.

Passo a passo

  1. Confira no holerite se havia desconto do plano de saúde.
  2. Peça ao RH o comunicado por escrito sobre o direito de continuar no plano.
  3. Responda dentro de 30 dias, por escrito, dizendo que quer continuar.
  4. Peça à operadora o novo valor e a forma de pagamento.
  5. Guarde todos os protocolos, e-mails e respostas.
  6. Se houver negativa, registre reclamação na ANS e procure um advogado especialista.

Documentos

  • carteira de trabalho e termo de rescisão (ou carta de concessão da aposentadoria);
  • holerites com o desconto do plano;
  • carteirinha do plano, do titular e dos dependentes;
  • comunicado da empresa sobre o plano, se houver;
  • protocolos, e-mails e a negativa da empresa ou da operadora.

Exemplo

Um analista de 52 anos trabalhou 6 anos em uma empresa e tinha desconto mensal do plano no holerite. Foi demitido sem justa causa e, no mês seguinte, a operadora informou que o plano havia sido cancelado. A empresa nunca entregou o comunicado sobre o direito de continuar. Pela regra, ele teria direito a 24 meses no plano (1/3 de 72 meses). Com os holerites e o termo de rescisão, é possível pedir a reativação na Justiça, com liminar, a depender do caso.

Perguntas frequentes

Quem é demitido pode continuar no plano de saúde da empresa?

Pode, se foi demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade. O prazo é de 1/3 do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, com pagamento integral.

Aposentado tem direito a continuar no plano da empresa?

Sim, se contribuía com a mensalidade. Com 10 anos ou mais de contribuição, pode ficar sem prazo. Com menos, fica 1 ano para cada ano de contribuição.

Plano de saúde de aposentado por invalidez pode ser cancelado?

Em regra, não. Na aposentadoria por invalidez o contrato fica suspenso, e o TST reconhece o direito à manutenção do plano nas mesmas condições de antes.

Quanto vou pagar no plano depois de demitido?

O valor integral: a sua parte mais a parte que a empresa pagava, com as mesmas regras aplicadas aos empregados ativos.

Qual o prazo para pedir para continuar no plano?

A regra da ANS dá 30 dias, contados do comunicado da empresa. Se a empresa não comunicou, o prazo pode ser discutido.

Se eu só pagava coparticipação, tenho direito?

Em regra, não. O STJ entende que coparticipação não é contribuição. A exceção é quando o contrato ou a convenção coletiva garantem o direito.

Preciso de advogado para continuar no plano?

O pedido pode ser feito direto ao RH e à operadora. Se houver negativa, a ação exige advogado, e a orientação desde a demissão evita a perda do prazo.

Fale com um advogado especialista

Sou advogado especialista em direito da saúde e atuo em todo o Brasil em casos de aposentados e demitidos que querem continuar no plano da empresa, inclusive aposentados por invalidez. Envie pelo WhatsApp o termo de rescisão, um holerite com o desconto do plano e a negativa, se houver, para uma primeira análise. O escritório é conduzido pelo advogado Johnnys Guimarães, com mais de 10 anos de atuação e atendimento online.

Fale pelo WhatsApp com um advogado sobre o plano de saúde após demissão ou aposentadoria

Leia também

Fontes

  • Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), arts. 30 e 31
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Resolução Normativa 488/2022
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 989
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.034
  • Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 440
  • Tribunal Superior do Trabalho, Tema 220 (incidente de recursos repetitivos)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Atualizado em 7 de outubro de 2026.

Escrito por Johnnys Guimarães, advogado especialista em Direito dos Autistas, Direito da Saúde e Direito Previdenciário, OAB/PB 20.631.

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