Resposta rápida: quem é demitido sem justa causa ou se aposenta pode continuar no plano de saúde da empresa, desde que pagava parte da mensalidade enquanto trabalhava. O demitido fica por 1/3 do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar sem prazo; com menos de 10 anos, fica 1 ano para cada ano de contribuição. Em todos os casos, a pessoa passa a pagar o valor integral (a parte dela mais a parte da empresa), com a mesma cobertura que tinha. Quem está aposentado por invalidez continua no plano como empregado, nas mesmas condições.
Perder o emprego ou se aposentar não significa perder o plano de saúde no mesmo dia. A Lei dos Planos de Saúde garante o direito de continuar no plano da empresa por um tempo, ou até sem prazo, com a mesma rede, o mesmo hospital e sem nova carência. O problema é que muitas pessoas não são avisadas desse direito e perdem o prazo para aceitar.
Quem tem direito de continuar no plano da empresa
Tem direito quem cumpre todos estes requisitos:
- tinha plano coletivo empresarial oferecido pela empresa por causa do emprego;
- contribuía com a mensalidade (desconto em folha de um valor fixo ou percentual);
- foi demitido sem justa causa ou se aposentou;
- aceitou continuar no plano no prazo de 30 dias depois do comunicado da empresa;
- assumiu o pagamento integral.
Os dependentes que estavam no plano também podem continuar. Se o titular morrer durante o período, os dependentes mantêm o direito até o fim do prazo.
Por quanto tempo é possível ficar no plano
| Situação | Tempo de permanência |
|---|---|
| Demitido sem justa causa | 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | Sem prazo, enquanto pagar |
| Aposentado com menos de 10 anos | 1 ano para cada ano de contribuição |
Exemplo: quem contribuiu por 3 anos e foi demitido tem direito a 12 meses (1/3 de 36 meses).
O direito acaba antes se a pessoa conseguir novo emprego com plano de saúde.
Quanto vou pagar no plano depois de sair da empresa
A pessoa passa a pagar a parte dela mais a parte que a empresa pagava. Se você pagava R$ 300 e a empresa pagava R$ 700, a mensalidade passa a ser de cerca de R$ 1.000.
O STJ decidiu que aposentados e demitidos devem ficar no mesmo plano dos empregados ativos, com a mesma cobertura e o mesmo modelo de pagamento. A operadora pode cobrar por faixa etária, desde que a regra seja a mesma para ativos e inativos. Para quem tem 60 anos ou mais, veja também o reajuste do plano de saúde para idoso.
A empresa ou o plano negaram sua permanência? Fale pelo WhatsApp
Aposentado por invalidez continua no plano?
Sim. Na aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) e no auxílio-doença acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso, e não encerrado. Por isso, a Justiça do Trabalho reconhece o direito de o empregado continuar no plano nas mesmas condições de antes, inclusive pagando o mesmo valor que pagava como ativo. Esse entendimento está na Súmula 440 do TST e foi confirmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 220).
Nessa situação, a regra não é a dos aposentados comuns: o empregado afastado não precisa assumir o pagamento integral.
Fundamento legal
- Lei 9.656/1998, art. 30: direito do demitido sem justa causa, com o prazo de 1/3, mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
- Lei 9.656/1998, art. 31: direito do aposentado, sem prazo com 10 anos de contribuição ou 1 ano por ano de contribuição com menos de 10.
- Resolução Normativa 488/2022 da ANS: regulamenta os artigos 30 e 31 (prazo de 30 dias para aceitar, dever de a empresa comunicar, dependentes).
- STJ, Tema 989: se a empresa pagava tudo sozinha, não há direito de permanência, salvo previsão em contrato ou acordo coletivo. Pagar só coparticipação não conta como contribuição.
- STJ, Tema 1.034: aposentados e ativos no mesmo plano, com as mesmas condições; o aposentado paga a parte dele mais a da empresa.
- TST, Súmula 440 e Tema 220: manutenção do plano para quem está aposentado por invalidez ou em auxílio-doença acidentário.
Quando não há direito
- quando a pessoa pediu demissão ou foi demitida por justa causa;
- quando a empresa pagava 100% da mensalidade e o empregado só pagava coparticipação, salvo previsão em contrato ou convenção coletiva;
- quando o prazo de permanência terminou;
- quando a pessoa entrou em um novo emprego com plano de saúde.
Nesses casos, ainda pode ser possível a portabilidade de carências para outro plano, sem cumprir carência de novo.
Por que a empresa ou o plano negam
As negativas mais comuns são: “você não contribuía”, “o prazo para aceitar passou”, “o plano dos inativos é outro, mais caro” ou simplesmente a exclusão do plano sem aviso. Muitas dessas negativas vêm de erros na comunicação da demissão: a empresa não informa o direito por escrito, ou informa errado, e o prazo de 30 dias corre sem que o trabalhador saiba.
Por isso, vale procurar um advogado especialista no momento da demissão ou da aposentadoria, e não só depois da exclusão. O advogado confere a contribuição, calcula o prazo e faz o pedido por escrito. Se vier a negativa, a ação começa com a prova pronta, com pedido de liminar para manter ou reativar o plano. Se você foi excluído sem nenhum aviso, veja também cancelamento de plano de saúde sem aviso.
Passo a passo
- Confira no holerite se havia desconto do plano de saúde.
- Peça ao RH o comunicado por escrito sobre o direito de continuar no plano.
- Responda dentro de 30 dias, por escrito, dizendo que quer continuar.
- Peça à operadora o novo valor e a forma de pagamento.
- Guarde todos os protocolos, e-mails e respostas.
- Se houver negativa, registre reclamação na ANS e procure um advogado especialista.
Documentos
- carteira de trabalho e termo de rescisão (ou carta de concessão da aposentadoria);
- holerites com o desconto do plano;
- carteirinha do plano, do titular e dos dependentes;
- comunicado da empresa sobre o plano, se houver;
- protocolos, e-mails e a negativa da empresa ou da operadora.
Exemplo
Um analista de 52 anos trabalhou 6 anos em uma empresa e tinha desconto mensal do plano no holerite. Foi demitido sem justa causa e, no mês seguinte, a operadora informou que o plano havia sido cancelado. A empresa nunca entregou o comunicado sobre o direito de continuar. Pela regra, ele teria direito a 24 meses no plano (1/3 de 72 meses). Com os holerites e o termo de rescisão, é possível pedir a reativação na Justiça, com liminar, a depender do caso.
Perguntas frequentes
Quem é demitido pode continuar no plano de saúde da empresa?
Pode, se foi demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade. O prazo é de 1/3 do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, com pagamento integral.
Aposentado tem direito a continuar no plano da empresa?
Sim, se contribuía com a mensalidade. Com 10 anos ou mais de contribuição, pode ficar sem prazo. Com menos, fica 1 ano para cada ano de contribuição.
Plano de saúde de aposentado por invalidez pode ser cancelado?
Em regra, não. Na aposentadoria por invalidez o contrato fica suspenso, e o TST reconhece o direito à manutenção do plano nas mesmas condições de antes.
Quanto vou pagar no plano depois de demitido?
O valor integral: a sua parte mais a parte que a empresa pagava, com as mesmas regras aplicadas aos empregados ativos.
Qual o prazo para pedir para continuar no plano?
A regra da ANS dá 30 dias, contados do comunicado da empresa. Se a empresa não comunicou, o prazo pode ser discutido.
Se eu só pagava coparticipação, tenho direito?
Em regra, não. O STJ entende que coparticipação não é contribuição. A exceção é quando o contrato ou a convenção coletiva garantem o direito.
Preciso de advogado para continuar no plano?
O pedido pode ser feito direto ao RH e à operadora. Se houver negativa, a ação exige advogado, e a orientação desde a demissão evita a perda do prazo.
Fale com um advogado especialista
Sou advogado especialista em direito da saúde e atuo em todo o Brasil em casos de aposentados e demitidos que querem continuar no plano da empresa, inclusive aposentados por invalidez. Envie pelo WhatsApp o termo de rescisão, um holerite com o desconto do plano e a negativa, se houver, para uma primeira análise. O escritório é conduzido pelo advogado Johnnys Guimarães, com mais de 10 anos de atuação e atendimento online.
Fale pelo WhatsApp com um advogado sobre o plano de saúde após demissão ou aposentadoria
Leia também
- Cancelamento de plano de saúde sem aviso: o que fazer
- Advogado para negativa de plano de saúde
- Reajuste do plano de saúde para idoso
- Advogado especialista em direito da saúde
Fontes
- Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), arts. 30 e 31
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Resolução Normativa 488/2022
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 989
- Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.034
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 440
- Tribunal Superior do Trabalho, Tema 220 (incidente de recursos repetitivos)
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Atualizado em 7 de outubro de 2026.
Escrito por Johnnys Guimarães, advogado especialista em Direito dos Autistas, Direito da Saúde e Direito Previdenciário, OAB/PB 20.631.




